Livro de Reclamações

O meu negócio necessita de Livro de Reclamações?

Segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as suas alterações, um fornecedor de serviços ou fornecedor de bens, deve reunir os seguintes requisitos para que seja obrigado a ter e disponibilizar o livro de reclamações:

• Ter um estabelecimento com carácter físico ou permanente;
• Ter contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos ou de serviços, ou de manutenção.

Caso contrário, ou seja, faltando um dos requisitos, não se aplica, não sendo obrigatória a disponibilização do livro de reclamações.

Para além da obrigatoriedade de ter o livro de reclamações em formato físico, é também desde 1 de julho de 2017 obrigatório existir o livro de reclamações em formato eletrónico.

Para informar o consumidor, o diploma legal já mencionado, refere que tem de se afixar no estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações” e ainda referenciar a entidade competente para apreciar a reclamação. Esta menção não tem de ser repetida em qualquer outro dístico para informar que existe livro de reclamações em formato eletrónico.