
Informativo Empresarial COVID-19
Caro Associado,
Seguem em anexo os informativos pertinentes neste momento de contingência, para os quais chamamos a V. especial atenção:
1. O quadro de medidas extraordinárias sintetiza a informação das medidas aprovadas pelo governo e que estão diretamente ligadas à vida empresarial;
2. O documento “linha de apoio financeiro” servirá apenas para as empresas que venham a necessitar e solicitar esse apoio e que terão de estar nas condições definida;
3. A orientação da DGS n.º 006/2020, informa as empresas dos procedimentos a adotar;
4. A orientação da DGS n.º 007/2020, informa os promotores de eventos, participantes em eventos e população em geral, no que diz respeito aos eventos em massa;
As empresas devem guardar evidências de anulações de serviços e quebra de vendas (email, registo de vendas, anulações de orçamentos/encomendas), pois poderá ser necessário a sua apresentação.
Foram também aprovadas medidas de adiamento fiscal, que serão reportadas oportunamente e de acordo com a sua relevância. As medidas de apoio financeiro estão previstas para serem pedidas até 31/05/2020.
Devido à situação atual com o surto do COVID-19 (Coronavírus), o Governo divulgou um conjunto de medidas que têm o objetivo de proteger os trabalhadores em caso de isolamento profilático, a Segurança Social constituiu um conjunto de perguntas e repostas acerca do tema em questão, de modo a esclarecer possíveis dúvidas dos cidadãos.
Veja abaixo as questões e respostas:
A) Trabalhador em isolamento
1. Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.
2. Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
3. Quem é a Autoridade de Saúde competente?
A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).
4. Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?
O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).
5. Quem envia a declaração? E para onde?
O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
6. A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?
Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.
7. Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?
Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).
B) Trabalhador em isolamento com teletrabalho
8. Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?
Não. Neste caso, como continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.
C) Trabalhador doente
9. Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a ‘baixa médica’).
10. Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?
Se a duração da doença for até 30 dias recebem 55% da remuneração de referência, entre 31 e 90 dias recebem 60% e entre 91 e 365 dias recebem 70%.
11. Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?
Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.
12. No caso de contrair a doença quem emite o CIT?
Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.
Para informações complementares, poderá aceder ao seguinte link:
https://blog.alertaemprego.pt/covid-19-direitos-dos-trabalhadores-em-caso-de-isolamento-profilatico/?fbclid=IwAR20W8Ld689s-zrmNPWEe1avYyDxLyYxvqoJOSFT1lpNoOSpgP9fd0KQLfM
A ACSIA apela ainda à aplicação de boas práticas destinadas à prevenção da propagação da pandemia nas Vossas empresas.
covid-19-quadro-de-medidas-extraordinarias-2_1
Orientação DGS às Empresas 006_2020